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AREsp 202100595084 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1848382
- Registro
- 202100595084
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO
JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MORAIS. BENFEITORIAS. ÓBICES
PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute nulidade de negócio
jurídico, reintegração de posse, condenação por danos morais e
ressarcimento de benfeitorias, além de alegações de violação a
dispositivos legais e precedentes vinculantes.
2. Na origem, os
autores alegaram alienação indevida de imóvel por meio de procuração
falsificada, requerendo nulidade do negócio jurídico, reintegração
de posse, indenização por danos materiais e morais, e tutela
antecipada. A sentença declarou a nulidade da escritura de compra e
venda e das averbações, determinou a reintegração de posse e
condenou os requeridos ao pagamento de danos morais, mas indeferiu o
pedido de indenização por danos materiais.
3. O Tribunal de Justiça
de Mato Grosso manteve a nulidade do negócio jurídico e a
reintegração de posse, reconheceu a responsabilidade objetiva do
tabelião e determinou o perdimento das benfeitorias úteis e
voluptuárias realizadas pelos requeridos, mantendo o direito de
ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, desde que
comprovadas em ação própria.
II. Questão em discussão
4. Há seis
questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão
recorrido quanto ao enfrentamento das teses apresentadas nos
embargos de declaração; (II) saber se o acórdão violou o precedente
vinculante do Tema 243 do STJ ao presumir má-fé dos recorrentes;
(III) saber se a condenação por danos morais foi fundamentada em
responsabilidade civil incompatível com os requisitos legais; (IV)
saber se irregularidades contratuais configuram dano moral; (V)
saber se o ressarcimento de benfeitorias necessárias deveria ser
objeto de liquidação nos próprios autos; e (VI) saber se o acórdão
violou dispositivos legais ao determinar o ajuizamento de nova ação
para ressarcimento de benfeitorias.
III. Razões de decidir
5. O
Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou
obscuridade, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que
contrária aos interesses dos recorrentes.
6. A presunção de má-fé
dos recorrentes foi baseada em análise fático-probatória, inviável
de revisão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7.
A condenação por danos morais decorreu de ato ilícito comprovado,
sendo compatível com os requisitos legais de responsabilidade
civil.
8. Irregularidades contratuais podem configurar dano moral,
dependendo da gravidade e das circunstâncias do caso concreto.
9. O
ressarcimento de benfeitorias necessárias deve ser objeto de ação
própria, conforme entendimento do Tribunal de origem, não cabendo
revisão em recurso especial.
10. A análise das alegações de violação
ao art. 927, III, do CPC e ao precedente do Tema 243 do STJ encontra
óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, devido à deficiência de
fundamentação.
IV. Dispositivo
11. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.