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AREsp 202100714221 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1854717
- Registro
- 202100714221
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, que rejeitou a exceção de pré-executividade
apresentada pela agravante, entendendo que as matérias suscitadas
demandavam produção de provas.
II. Questão em discussão
2. Há duas
questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional; e (II) saber se as matérias levantadas pela
agravante, como a devolução do imóvel e a quitação de despesas
propter rem, podem ser apreciadas em sede de exceção de
pré-executividade.
III. Razões de decidir
3. Quanto ao art. 1.022 do
CPC/2015, o acórdão recorrido não foi omisso, tendo abordado as
questões suscitadas pela recorrente, ainda que de forma contrária
aos seus interesses.
4. A exceção de pré-executividade é cabível
apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo
magistrado, desde que haja prova pré-constituída e não seja
necessária instrução probatória.
5. No caso, o eg. Tribunal de
Justiça concluiu que as questões levantadas pela agravante -
D. I. A. Q. D. propter rem - demandam
dilação probatória, sendo inadequadas para discussão por meio dessa
via. A alteração de tal entendimento encontra óbice na Súmula
7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.