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AREsp 202100714221 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1854717
Registro
202100714221
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, entendendo que as matérias suscitadas demandavam produção de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber se as matérias levantadas pela agravante, como a devolução do imóvel e a quitação de despesas propter rem, podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. Quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido não foi omisso, tendo abordado as questões suscitadas pela recorrente, ainda que de forma contrária aos seus interesses. 4. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que haja prova pré-constituída e não seja necessária instrução probatória. 5. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que as questões levantadas pela agravante - D. I. A. Q. D. propter rem - demandam dilação probatória, sendo inadequadas para discussão por meio dessa via. A alteração de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.