← Jurioteca
AREsp 202000918704 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1692659
- Registro
- 202000918704
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão que, em ação declaratória de
nulidade de ato jurídico relacionada à alienação fiduciária de
imóvel, reconheceu a validade da intimação pessoal do fiduciante
para a purgação da mora e afastou a existência de irregularidade no
procedimento extrajudicial.
II. Questão em discussão
2. Há duas
questões em discussão: (I) saber se a ausência de intimação pessoal
do coproprietário e dos mutuários para os leilões extrajudiciais
torna nulo o procedimento de execução extrajudicial; e (II) saber se
é devida a devolução da diferença entre o valor da dívida e o valor
de mercado do imóvel.
III. Razões de decidir
3. Segundo a
jurisprudência do STJ, no contrato de alienação fiduciária de bem
imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal
do devedor para purgação da mora.
4. A exigência de intimação
pessoal para os leilões extrajudiciais, todavia, somente passou a
ser obrigatória após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, sendo
inaplicável ao caso concreto, cujo procedimento ocorreu em 2016.
5.
No caso, o eg. Tribunal de Justiça consignou expressamente que a
notificação pessoal para purgação da mora foi devidamente realizada
no endereço do imóvel e assinada por um dos coproprietários. A
alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.