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AREsp 202102027902 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1917924
Registro
202102027902
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, retenção de valores pagos, honorários sucumbenciais e indenização por lucros cessantes. 2. Na origem, ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais, ajuizada em razão de atraso na entrega das chaves e não construção de melhoramento viário prometido. Sentença de parcial procedência determinou a devolução dos valores pagos, com retenção de percentuais contratuais, e fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação, reduzindo o percentual de retenção para 20% e reconhecendo a sucumbência recíproca, com divisão das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante das alegações de: (I) negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (II) violação de normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil relacionadas à inversão do ônus da prova, cláusulas abusivas e indenização por lucros cessantes; e (III) desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como abusiva a cláusula que determina a devolução de valores apenas ao término da obra ou de forma parcelada, em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. 7. O critério para fixação de honorários sucumbenciais deve observar a quantidade e dimensão das pretensões formuladas e acolhidas, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.