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AREsp 202102027902 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1917924
- Registro
- 202102027902
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
RETENÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões
relacionadas à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel,
retenção de valores pagos, honorários sucumbenciais e indenização
por lucros cessantes.
2. Na origem, ação de resolução contratual
cumulada com restituição de valores e indenização por danos
materiais, ajuizada em razão de atraso na entrega das chaves e não
construção de melhoramento viário prometido. Sentença de parcial
procedência determinou a devolução dos valores pagos, com retenção
de percentuais contratuais, e fixou honorários advocatícios em R$
1.500,00.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial
provimento à apelação, reduzindo o percentual de retenção para 20% e
reconhecendo a sucumbência recíproca, com divisão das custas e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante
das alegações de: (I) negativa de prestação jurisdicional por
omissão no acórdão recorrido; (II) violação de normas do Código de
Defesa do Consumidor e do Código Civil relacionadas à inversão do
ônus da prova, cláusulas abusivas e indenização por lucros
cessantes; e (III) desproporcionalidade na fixação dos honorários
sucumbenciais.
III. Razões de decidir
5. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula 211/STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ
reconhece como abusiva a cláusula que determina a devolução de
valores apenas ao término da obra ou de forma parcelada, em
contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.
7. O
critério para fixação de honorários sucumbenciais deve observar a
quantidade e dimensão das pretensões formuladas e acolhidas, sendo
vedado o reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula
7/STJ.
8. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a
jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV.
Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.