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AREsp 202500247219 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2844205
- Registro
- 202500247219
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE
RÁDIO E TELEVISÃO EM QUARTOS DE HOSPITAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. TUTELA
INIBITÓRIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado
por hospital filantrópico, condenado ao pagamento de direitos
autorais em razão da disponibilização de aparelhos televisores em
quartos hospitalares. O pedido principal da ação originária
formulada pelo ECAD consistiu na condenação ao pagamento dos
direitos autorais e na concessão de tutela inibitória para impedir a
execução pública de obras musicais sem a prévia autorização dos
titulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em
discussão: (i) definir se é devida a cobrança de direitos autorais
pela disponibilização de aparelhos televisores em quartos de
hospitais filantrópicos; (ii) estabelecer se a existência de
contrato de TV por assinatura afasta a obrigação de pagamento ao
ECAD; e (iii) verificar a possibilidade de concessão de tutela
inibitória com base no art. 105 da Lei de Direitos Autorais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.610/1998
equipara os quartos de hospitais a locais de frequência coletiva,
autorizando a cobrança de direitos autorais pela execução pública de
obras musicais, independentemente da finalidade lucrativa da
instituição.
4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a
legalidade da cobrança pelo ECAD mesmo em instituições
filantrópicas, por entender irrelevante o propósito lucrativo da
execução pública.
5. A simples existência de contrato de TV por
assinatura não exime a obrigação da unidade hospitalar se não houver
cláusula expressa prevendo o repasse dos valores ao ECAD pela
prestadora de serviço, afastando a alegação de bis in idem.
6. A
tutela inibitória para impedir a execução pública de obras sem
autorização é juridicamente cabível com base no art. 105 da Lei nº
9.610/1998, configurando meio eficaz de proteção preventiva aos
direitos autorais.
7. A decisão recorrida encontra-se alinhada com a
jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ,
obstando o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.