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EDcl na HDE 202403753510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 10914
- Registro
- 202403753510
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. REQUISITOS CUMPRIDOS. LIMITES DO JUÍZO DE DELIBAÇÃO.
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA
EXIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA.
SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Ao Superior Tribunal de
Justiça, na homologação da sentença estrangeira, não é permitido
adentrar no mérito das questões decididas pelo Juízo estrangeiro,
porquanto, exercendo apenas o juízo de delibação, o STJ poderá tão
somente analisar se estão preenchidos os requisitos previstos nos
arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como se
não há ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à
ordem pública (CPC/2015, 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art.
216-F).
2. Havendo concessão de assistência judiciária gratuita à
parte, deve ficar suspensa a exigibilidade dos honorários
advocatícios e de outros ônus sucumbenciais, nos termos do no art.
98, § 3º, do CPC de 2015.
3. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, apenas para sanar omissão quanto à suspensão da
exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.