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REsp 202001234960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1876175
- Registro
- 202001234960
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO MENSAL. DOCUMENTO
DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), para tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o prazo de prescrição inicia-se no dia
seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia seguinte à
data em que o tributo for declarado e não pago, o que ocorrer por
último.
2. Esse entendimento é aplicável ao Simples Nacional, pois, nesse
regime tributário simplificado, há o recolhimento de diversos
impostos e contribuições cujos cálculos do valor devido são feitos
automaticamente com base em informações declaradas pelo
contribuinte, ou seja, há o lançamento por homologação dos tributos
devidos nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN).
3. Conforme dispõe o art. 21, I, da Lei Complementar 123/2006, c/c o
art. 41 da Resolução do Comitê de Gestão Nacional do Simples
Nacional (CGSN) 140/2018, o documento de arrecadação do Simples
Nacional (DAS) contendo as informações prestadas mensalmente pelo
contribuinte é o instrumento declaratório que deve ser considerado
para fins de apuração do termo inicial do prazo prescricional.
4. A obrigatoriedade de as microempresas e as empresas de pequeno
porte apresentarem declaração anual, única e simplificada de
informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), prevista no art. 25,
§ 1º, da Lei Complementar 123/2006, é obrigação fiscal acessória
destinada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais
das empresas optantes pelo Simples. Nos termos do § 2º do art. 113
do CTN, a obrigação acessória é determinada no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
5. No caso em análise, não constam no acórdão recorrido informações
detalhadas sobre a declaração mensal DAS dos tributos devidos de
modo a possibilitar a aplicação da jurisprudência desta Corte
Superior. Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária
para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a
data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição,
considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último.
6. Recurso a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.