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REsp 202201754926 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2006711
- Registro
- 202201754926
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO FORNECEDOR. ART. 14, § 3º, DO CDC. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
ATIVIDADE COMERCIAL. ENSINO UNIVERSITÁRIO. HOMICÍDIO. LOCAL.
ESTACIONAMENTO. CONTROLE DE ACESSO. SEGURANÇA OSTENSIVA. AUSÊNCIA.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO. FORTUITO INTERNO E EXTERNO. EXPECTATIVA
LEGÍTIMA DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DOS DANOS. NATUREZA DO BEM
PROTEGIDO. PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir os limites da
responsabilidade objetiva do fornecedor, prestador de serviço de
ensino superior, em relação a evento danoso relacionado à vida de
vítima de homicídio ocorrido em estacionamento no campus.
2. A responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada pelo fato
exclusivo de terceiro, o qual é, tradicionalmente, tratado como
causa de rompimento do nexo de causalidade.
3. Evoluindo no exame da matéria, passou-se a imputar objetivamente
a responsabilidade ao fornecedor com fundamento na teoria do
risco-proveito, albergada pela Súmula nº 130/STJ, segundo a qual
aquele que obtém benefícios com a exploração da atividade econômica
deve suportar os riscos inerentes ao negócio, inclusive quanto à
segurança dos consumidores.
4. Enquanto os riscos inerentes ao negócio caracterizam fortuito
interno e não excluem a responsabilidade; o fortuito externo, por
sua absoluta impossibilidade de prevenção, afasta a imputação da
obrigação de indenizar.
5. Na jurisprudência mais recente desta Corte, a aplicação estrita
do risco-proveito e da Súmula nº 130/STJ vem sendo temperada pelo
princípio da da proteção da confiança e pela razoabilidade da
expectativa de segurança criada no consumidor em cada caso concreto,
avaliando elementos objetivos do serviço prestado.
6. Em relação a estacionamentos, a jurisprudência do STJ modula a
responsabilidade dos fornecedores segundo o grau de internalização
do risco na atividade econômica, a exemplo de shopping centers,
estacionamentos privados e estacionamentos anexos a atividades
comerciais sem controle de acesso.
7. O entendimento desta Corte também restringe a responsabilidade
dos fornecedores conforme a natureza do bem jurídico atingido pelo
evento danoso, o qual, em regra não alcança os crimes cometidos
contra a vida e a integridade física dos consumidores, por se tratar
de eventos alheios ao risco do negócio.
8. Nos estacionamentos universitários, a responsabilidade varia
conforme a expectativa legítima de segurança criada no consumidor e
alcança, conforme o caso, os danos sofridos ao patrimônio dos
consumidores.
9. No caso, o evento danoso consistiu no óbito da vítima de
homicídio praticado por terceiros em estacionamento no campus
universitário que não contava com controle de acesso ou segurança
ostensiva.
10. Nessas circunstâncias, o prejuízo não estava inserido nos riscos
de exploração da atividade, tratando-se de fortuito externo, e não
houve a criação de expectativa legítima de segurança, razão pela
qual o ato exclusivo de terceiro afasta a responsabilidade da
instituição de ensino pelo ressarcimento dos danos.
11. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.