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AREsp 202300470940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2304564
- Registro
- 202300470940
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE
APELAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM
PROCURADORES DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O art. 229 do CPC estabelece que os litisconsortes com diferentes
procuradores de escritórios distintos têm prazos contados em dobro
para suas manifestações, independentemente de requerimento.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra que anuncia o
prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores,
previsto do artigo 229 do CPC/15, deixa de incidir quando apenas um
dos litisconsortes apresenta recurso. Portanto, havendo recurso de
apenas um dos litisconsortes, somente para recursos subsequentes o
prazo será contado de forma simples.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de afastar a rejeição da apelação por intempestividade e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular
julgamento do recurso interposto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.