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AREsp 202302254341 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2401148
Registro
202302254341
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios pactuados com cláusula de êxito tornam-se exigíveis apenas a partir do implemento da condição suspensiva, ou seja, o êxito na execução. 2. O acórdão recorrido, julgando recurso exclusivo do ora recorrente, impôs um requisito adicional (concordância de todos os herdeiros) que não constava da decisão de primeira instância, configurando óbice indevido ao direito do recorrente. 3. Recurso parcialmente provido, para afastar a exigência de concordância de todos os herdeiros como requisito para o levantamento dos honorários contratuais, mantendo a decisão de primeira instância que condiciona a exigibilidade à verificação da condição suspensiva de êxito na execução.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.