← Jurioteca
AREsp 202302254341 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2401148
- Registro
- 202302254341
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios pactuados com cláusula de êxito
tornam-se exigíveis apenas a partir do implemento da condição
suspensiva, ou seja, o êxito na execução.
2. O acórdão recorrido, julgando recurso exclusivo do ora
recorrente, impôs um requisito adicional (concordância de todos os
herdeiros) que não constava da decisão de primeira instância,
configurando óbice indevido ao direito do recorrente.
3. Recurso parcialmente provido, para afastar a exigência de
concordância de todos os herdeiros como requisito para o
levantamento dos honorários contratuais, mantendo a decisão de
primeira instância que condiciona a exigibilidade à verificação da
condição suspensiva de êxito na execução.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.