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AREsp 202303458936 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2464887
- Registro
- 202303458936
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. RETORNO DOS AUTOS PARA
NOVO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do
pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação para
comprovação da hipossuficiência, viola o art. 99, § 2º, do CPC, e se
a assistência por advogado particular impede a concessão do
benefício, à luz do § 4º do mesmo artigo.
2. O art. 99, § 2º, do CPC exige que, antes de indeferir o pedido de
gratuidade, o juiz intime a parte para comprovar a
hipossuficiência, sendo vedado o indeferimento de plano.
3. A assistência por advogado particular, conforme o art. 99, § 4º,
do CPC, não impede a concessão da gratuidade da justiça, sendo
irrelevante para a análise do pedido.
4. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de
gratuidade sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência,
contraria a jurisprudência consolidada do STJ.
5. A ausência de enfrentamento específico das teses federais sobre
os arts. 98 e 99, §§ 2º e 4º, do CPC, caracteriza negativa de
prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.