← Jurioteca
AREsp 202403460817 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2745690
- Registro
- 202403460817
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE
INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE
ADVOGADO ESPECÍFICO. DESCUMPRIMENTO DO REQUERIMENTO. ATO PROCESSUAL
NULO. VIOLAÇÃO AO ART. 272, § 5º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que o
desatendimento de pedido expresso para que as comunicações dos atos
processuais sejam feitas em nome de advogados indicados implica
nulidade.
2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é
inequívoco no sentido de que, havendo requerimento de intimação em
nome de advogados expressamente indicados, o ato processual é nulo
se a publicação não observar a totalidade dos causídicos
solicitados.
3. A existência de outros patronos regularmente constituídos nos
autos ou a ciência da sentença anterior não convalida a nulidade da
intimação que descumpriu o pedido de exclusividade, visto que a
formalidade visa garantir o efetivo exercício do direito de defesa e
recurso pela parte.
4. O acórdão de origem que rejeita a preliminar de nulidade de
intimação, sob o argumento de que o causídico intimado fazia parte
da sociedade de advogados, diverge da orientação jurisprudencial do
STJ.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.