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AREsp 202404169615 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2789801
- Registro
- 202404169615
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. ROL DA ANS.
COBERTURA EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ reconhece que o rol da ANS é, em regra,
taxativo, mas admite cobertura excepcional de tratamentos não
previstos no rol, desde que atendidos critérios técnicos, como a
inexistência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação da
eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.
2. A Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/1998 para prever que o rol
da ANS constitui referência básica, permitindo a cobertura de
tratamentos não incluídos no rol quando houver comprovação de
eficácia ou recomendação de órgãos técnicos, como a CONITEC.
3. No caso concreto, a parte autora demonstrou a necessidade do
medicamento Mavenclad (Cladribina), com base em prescrição médica
detalhada, falha terapêutica de outros tratamentos e urgência para
evitar progressão da doença e sequelas, além de o medicamento
possuir registro na ANVISA.
4. A negativa de cobertura do medicamento Mavenclad, em tais
circunstâncias, é abusiva, conforme precedentes do STJ que
reconhecem a abusividade de cláusulas contratuais que excluem
tratamentos essenciais à saúde do consumidor.
5. Recurso provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.