← Jurioteca
AREsp 202500874251 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2881774
- Registro
- 202500874251
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas
consideradas essenciais para a elucidação de fatos controvertidos,
configura cerceamento de defesa, violando os princípios do
contraditório e da ampla defesa, conforme os artigos 355 e 370 do
Código de Processo Civil.
2. A ausência de intimação específica para a especificação de provas
antes do julgamento antecipado evidencia a supressão da fase
instrutória, comprometendo a regularidade do processo.
3. A ausência de assinatura em documento utilizado como base para a
condenação em danos materiais é uma questão de validade jurídica que
exigia manifestação expressa e fundamentada, conforme os artigos
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
4. A ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, bem como contradições internas na
valoração das provas, configura vício de fundamentação e nulidade da
decisão judicial.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de anular as decisões das instâncias ordinárias e determinar o
retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com
a produção de provas pertinentes, especialmente prova pericial para
aferição e quantificação dos valores de reconstrução do imóvel.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.