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EDcl no AREsp 202403786275 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2765262
Registro
202403786275
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao desconsiderar o momento processual em que foi formulado o pedido de revogação da gratuidade de justiça e demonstrando a urgência necessária à aplicação da tese da taxatividade mitigada. 2. A decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça possui conteúdo decisório e repercussão jurídica e econômica, sendo cabível o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a ampla e irrestrita recorribilidade de decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva, como cumprimento de sentença, independentemente do conteúdo da decisão. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.