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EDcl no AREsp 202403786275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2765262
- Registro
- 202403786275
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE
MITIGADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao
desconsiderar o momento processual em que foi formulado o pedido de
revogação da gratuidade de justiça e demonstrando a urgência
necessária à aplicação da tese da taxatividade mitigada.
2. A decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da
gratuidade de justiça possui conteúdo decisório e repercussão
jurídica e econômica, sendo cabível o agravo de instrumento,
conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
3. A jurisprudência do STJ reconhece a ampla e irrestrita
recorribilidade de decisões interlocutórias proferidas em fases
subsequentes à cognitiva, como cumprimento de sentença,
independentemente do conteúdo da decisão.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
julgamento do agravo de instrumento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.