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REsp 202100384491 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1921714
- Registro
- 202100384491
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. DISTRATO. CLÁUSULA
CONTRATUAL. REVISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que, embora o distrato tenha sido
celebrado sem vícios de consentimento, a cláusula que previa
retenção de valores mostrou-se abusiva, nos termos do art. 51, IV,
do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação contratual
entre as partes.
2. É admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas em
contratos de compra e venda de imóveis, ainda que pactuados
consensualmente, quando verificada afronta aos princípios da boa-fé
objetiva e do equilíbrio contratual.
3. A cláusula que prevê retenção de 20% dos valores pagos mostra-se
razoável e conforme a jurisprudência desta Corte.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.