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REsp 202200334487 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1984811
- Registro
- 202200334487
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR
SEGURO-GARANTIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 523, §
1º). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao
débito acrescido de 30%, é equiparado a dinheiro para fins de
substituição da penhora, conforme o art. 835, § 2º, do CPC. A
rejeição do seguro-garantia, no caso concreto, contraria a
jurisprudência do STJ, que reconhece sua validade para garantir o
juízo ou substituir outro bem objeto de penhora.
2. A aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária e
juros legais, conforme o art. 406 do Código Civil, não pode ser
realizada na fase de cumprimento de sentença, caso o título judicial
tenha fixado outro índice, sob pena de violação à coisa julgada e à
segurança jurídica.
3. A apresentação de seguro-garantia judicial para garantir o juízo
não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a
incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art.
523, § 1º, do CPC.
4. Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso
repetitivo (Tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula
n. 519 do STJ).
5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a validade
da apólice de seguro-garantia apresentada no cumprimento de
sentença, em substituição à penhora de numerário, e para afastar os
honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.