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REsp 202202077243 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2012503
- Registro
- 202202077243
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE
SAÚDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ABUSIVA.
IMPROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há nulidade no acórdão recorrido por negativa de prestação
jurisdicional (violação ao art. 489 do CPC), pois o Tribunal de
origem analisou adequadamente as questões de mérito e fundamentou
sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses do
recorrente.
2. Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo
952 (REsp 1.568.244/RJ), o reajuste de mensalidade de plano de saúde
por mudança de faixa etária é válido, desde que haja previsão
contratual, observância das normas dos órgãos reguladores e que não
sejam aplicados percentuais desarrazoados que onerem excessivamente
o consumidor.
3. A análise da legalidade dos reajustes aplicados no caso concreto,
para verificar a existência de previsão contratual clara e a
ausência de natureza abusiva, demandaria a reinterpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em sede de recurso especial, conforme o disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.