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REsp 202300058477 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2046490
- Registro
- 202300058477
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA OPERADORA. ÍNDOLE ABUSIVA
RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide a controvérsia de maneira fundamentada, aplicando o
direito que entende cabível, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte. No caso, o acórdão recorrido enfrentou o núcleo
da controvérsia - a validade do reajuste por sinistralidade -,
assentando a sua índole abusiva pela falta de transparência e de
comprovação idônea por parte da operadora, que não forneceu os
documentos necessários à realização da prova pericial.
2. A ausência de apreciação, pelo Tribunal a quo, do conteúdo
normativo dos arts. 421 e 478 do Código Civil, 20 da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 35-E, § 2º, da Lei
9.656/98, e a não oposição de embargos de declaração pela recorrente
para sanar a omissão atraem a incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF, por falta do indispensável prequestionamento.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.