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REsp 202302135818 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2081010
- Registro
- 202302135818
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o
cabimento da taxa de fruição em hipóteses de rescisão de contrato de
compra e venda de imóvel, desde a imissão na posse até a efetiva
devolução do bem, como forma de indenização pelo uso do imóvel.
2. A análise do acórdão recorrido revela que a fixação da taxa de
fruição foi fundamentada no arrependimento dos compradores e na
ausência de ilegalidade nas cláusulas contratuais, sendo
estabelecida em 0,5% do valor atualizado do contrato.
3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7
do STJ.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.