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REsp 202302146938 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2081023
- Registro
- 202302146938
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A estabilização subjetiva da demanda, prevista nos artigos 108 e
329 do CPC/2015, impede a alteração do polo ativo ou passivo da
relação processual após a citação válida, salvo as substituições
permitidas por lei.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, após a citação válida, não é possível alterar a
composição dos polos da relação jurídica processual, em respeito ao
princípio da estabilidade subjetiva do processo.
3. No caso, a ilegitimidade ativa do recorrente foi corretamente
reconhecida, uma vez que o contrato de corretagem foi celebrado pela
pessoa jurídica da qual é sócio, sendo vedado pleitear direito
alheio em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC/2015.
4. Não há error in procedendo, pois a estabilização subjetiva da
demanda impede a regularização do polo ativo após a citação válida,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.