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REsp 202303660360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104618
- Registro
- 202303660360
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR FIXADO.
OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais
trazidas aos autos, fixou os alimentos no valor equivalente a 30%
dos rendimentos líquidos do alimentante, considerando as
necessidades do reclamante e as possibilidades da pessoa obrigada. A
modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria
o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Não ocorre sucumbência recíproca em ação de alimentos, na
hipótese em que o pedido de pensão alimentícia for julgado
procedente, ainda que fixada em valor menor do que o pleiteado na
inicial, em observância ao disposto no art. 1.694, § 1º, do CC/2002,
devendo o alimentante arcar integralmente com o pagamento das
custas e honorários sucumbenciais. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.