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REsp 202303660360 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2104618
Registro
202303660360
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, fixou os alimentos no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, considerando as necessidades do reclamante e as possibilidades da pessoa obrigada. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Não ocorre sucumbência recíproca em ação de alimentos, na hipótese em que o pedido de pensão alimentícia for julgado procedente, ainda que fixada em valor menor do que o pleiteado na inicial, em observância ao disposto no art. 1.694, § 1º, do CC/2002, devendo o alimentante arcar integralmente com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.