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REsp 202304084330 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2109464
Registro
202304084330
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRIUMEQ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem índole particular e fundamentação vinculada, destinando-se ao esclarecimento de decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, se os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos utilizados pela parte. 3. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em vícios de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto controvertido relevante. O Tribunal de origem enfrentou especificamente o objeto do cumprimento (medicamento Triumeq), as teses de astreintes e juros de mora, e a necessidade de documentação comprobatória, afastando o pedido de multa e juros com fundamento na inexistência de descumprimento de ordem judicial e na ausência de comprovação, pelo exequente, de desembolsos idôneos. 4. O acórdão dos embargos de declaração concluiu que todas as questões debatidas foram explicitamente resolvidas no acórdão embargado, rechaçando a existência de vícios. Embora o recorrente pretenda manifestação específica sobre cada ponto, os acórdãos apresentaram razões suficientes e coerentes para a decisão adotada, enfrentando o cerne da controvérsia. À luz do art. 1.022 do CPC, tal prestação jurisdicional é bastante, não se configurando omissão qualificada. 5. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não configura julgamento extra petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da peça processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional. 6. Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.