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REsp 202403713500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173790
- Registro
- 202403713500
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.
ELETROCONVULSOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em
situações excepcionais, conforme jurisprudência do STJ e a nova
redação da Lei 9.656/1998, alterada pela Lei 14.454/2022, que prevê
a cobertura de tratamentos não listados quando atendidos critérios
técnicos específicos.
2. No caso concreto, o tratamento de ECT foi prescrito como método
eficaz e seguro, diante da refratariedade a outros tratamentos e do
grave risco à vida do paciente. A operadora não demonstrou a
existência de terapia equivalente, eficaz e segura já incorporada ao
rol da ANS.
3. A negativa de cobertura com base exclusivamente na ausência do
procedimento no rol da ANS é abusiva, considerando a finalidade do
plano de saúde de assegurar o tratamento indispensável à preservação
da saúde do beneficiário.
4. O recurso especial não pode ser conhecido e provido, pois, no
caso, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.