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REsp 202404052108 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178651
- Registro
- 202404052108
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COISA
JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA). EQUOTERAPIA. FALTA DE CRITÉRIOS EXIGIDOS
PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da
coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade: mesmas
partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Precedentes.
2. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como
método de reabilitação para pessoas com deficiência, não possui
cobertura obrigatória pelos planos de saúde, devido à ausência atual
de comprovação científica de sua eficácia para TEA.
3. Recurso especial parcialmente provido, para excluir o custeio da
equoterapia, com eficácia prospectiva.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.