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REsp 202501059290 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2205610
Registro
202501059290
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O CPC, em seus arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, estabelece que, ao interpor recurso sem preparo e pleiteando gratuidade de justiça, a parte deve ser intimada para recolher o preparo apenas após o indeferimento do pedido de gratuidade. A ausência dessa intimação específica viola o procedimento legal. 2. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do CC, enquanto a correção monetária sobre indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. A aplicação das Súmulas 43 e 54/STJ, que fixam o evento danoso como termo inicial, é restrita à responsabilidade extracontratual. 3. O acórdão recorrido contrariou a legislação federal e a jurisprudência consolidada ao manter a incidência dos juros de mora e da correção monetária desde a data do evento danoso em relação à responsabilidade contratual. 4. Resultado do Julgamento: Recursos parcialmente providos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.