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REsp 202501059290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205610
- Registro
- 202501059290
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESERÇÃO DE APELAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. O CPC, em seus arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, estabelece que, ao
interpor recurso sem preparo e pleiteando gratuidade de justiça, a
parte deve ser intimada para recolher o preparo apenas após o
indeferimento do pedido de gratuidade. A ausência dessa intimação
específica viola o procedimento legal.
2. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem
a partir da citação, conforme o art. 405 do CC, enquanto a correção
monetária sobre indenização por danos morais deve incidir a partir
do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. A aplicação das
Súmulas 43 e 54/STJ, que fixam o evento danoso como termo inicial, é
restrita à responsabilidade extracontratual.
3. O acórdão recorrido contrariou a legislação federal e a
jurisprudência consolidada ao manter a incidência dos juros de mora
e da correção monetária desde a data do evento danoso em relação à
responsabilidade contratual.
4. Resultado do Julgamento: Recursos parcialmente providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.