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REsp 202503509312 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233131
- Registro
- 202503509312
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997 ALTERADA PELA LEI Nº 13.465/2017.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO, NO CASO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, no âmbito do procedimento de leilão extrajudicial previsto na
Lei 9.514/1997, até a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, em
12/07/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da
data da realização do leilão extrajudicial. Todavia, a partir da Lei
13.465/2017, por expressa determinação legal, passou a ser
necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da
realização do leilão, ainda que tenha sido previamente intimado para
purgação da mora. Dessa forma, a ausência de notificação pessoal do
devedor fiduciante, ou por edital, na impossibilidade da
notificação pessoal, torna o leilão extrajudicial nulo por vício
insanável.
2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.