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REsp 202503560730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234923
- Registro
- 202503560730
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CARTÃO BNDES. PROVA DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7.RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. O Tribunal de origem entendeu que a execução estaria aparelhada
em título líquido, certo e exigível, aduzindo que foi carreado aos
autos o demonstrativo do débito atualizado até a sua propositura.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
para entender que a dívida executada seria ilíquida, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.