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REsp 202503695501 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236594
- Registro
- 202503695501
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA. COVID-19. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO CDC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADE
APÓS A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal
de or igem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual,
no caso a preclusão da matéria relativa a produção de provas, atrai,
por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. O acórdão recorrido fundamentou-se nas cláusulas contratuais e
nas provas apresentadas no processo e concluiu que a cobrança de
mensalidades após a colação de grau antecipada configura
enriquecimento sem causa da instituição de ensino, violando a boa-fé
objetiva e o equilíbrio contratual. Desse modo, para que fosse
possível alterar a conclusão da Corte local seria imperioso proceder
à análise de cláusulas contratuais e ao reexame dos fatos e provas,
o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e
réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou
recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por
implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado
pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 28/2/2024).
5. Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.