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REsp 202503903724 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238254
- Registro
- 202503903724
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS
COLACIONADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A ausência de fundamentação clara e precisa sobre como os
dispositivos legais indicados foram violados atrai a incidência da
Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.
2. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmulas ou de atos
normativos infralegais, como resoluções do Banco Central, por não se
enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal.
3. Para a configuração de dissídio jurisprudencial, é imprescindível
a realização de cotejo analítico entre os casos confrontados, o que
não foi realizado pela parte recorrente.
4. A alegação genérica de omissão no acórdão recorrido, sem a
especificação das teses legais não apreciadas e sua relevância para
o julgamento, configura deficiência de fundamentação, incidindo
novamente a Súmula 284 do STF.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.