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REsp 202503956903 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2239084
- Registro
- 202503956903
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a
responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas
por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva
e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC,
como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp
1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
de 12/09/2011).
2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos,
afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na
prestação do serviço, ante a ausência de nexo causal e configuração
de culpa exclusiva da vítima.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a
responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando
o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são
realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante
uso de senha pessoal do correntista.
4. Outrossim, modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de
origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira
requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.