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AgRg no REsp 202300595980 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2055654
Registro
202300595980
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-12-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/12/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (344 KG DE MACONHA) E LESÃO CORPORAL LEVE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 65 DO CP, 33, § 4º, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A MINORANTE ESPECIAL. PLEITO DE DESLOCAMENTO PARA AUMENTAR A PENA-BASE. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 1. O agravante foi condenado à pena de 3 meses e 27 dias de detenção pela prática do crime de lesão corporal leve. Assim, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, pois transcorrido o prazo de 1 ano e 6 meses (metade do previsto no art. 109, VI, do CP por se tratar de menor de 21 anos na data do fato, nos termos do art. 115 do CP) desde o último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a publicação do acórdão confirmatório da condenação, em 13/10/2022. 1.1. Não há falar em retroação do trânsito em julgado da parte não conhecida do recurso especial, pois não houve inadmissão do recurso no Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem conferiu interpretação em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo a qual a quantidade/natureza das drogas pode ser considerada na primeira ou na terceira fase da dosimetria, de acordo com a discricionariedade do julgador, ainda que existentes atenuantes a serem consideradas no caso. 3. Agravo regimental parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.