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AgRg no REsp 202300595980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2055654
- Registro
- 202300595980
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/12/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (344 KG DE MACONHA) E LESÃO CORPORAL
LEVE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE.
RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 65 DO CP, 33, § 4º, E 42 DA
LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA
UTILIZADA PARA MODULAR A MINORANTE ESPECIAL. PLEITO DE DESLOCAMENTO
PARA AUMENTAR A PENA-BASE. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR.
1. O agravante foi condenado à pena de 3 meses e 27 dias de detenção
pela prática do crime de lesão corporal leve. Assim, deve ser
reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, pois transcorrido o
prazo de 1 ano e 6 meses (metade do previsto no art. 109, VI, do CP
por se tratar de menor de 21 anos na data do fato, nos termos do
art. 115 do CP) desde o último marco interruptivo da prescrição,
qual seja, a publicação do acórdão confirmatório da condenação, em
13/10/2022.
1.1. Não há falar em retroação do trânsito em julgado da parte não
conhecida do recurso especial, pois não houve inadmissão do recurso
no Tribunal de origem.
2. O Tribunal de origem conferiu interpretação em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, segundo a qual a
quantidade/natureza das drogas pode ser considerada na primeira ou
na terceira fase da dosimetria, de acordo com a discricionariedade
do julgador, ainda que existentes atenuantes a serem consideradas no
caso.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.