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HC 202502455452 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1016813
- Registro
- 202502455452
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/12/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MAJORANTE DO ART. 40, IV,
DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA.
DESCABIDO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. PENA-BASE. CULPABILIDADE E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. ART. 66 DO CÓDIGO
PENAL. ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA
RELEVANTE. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA POSSE DA ARMA DE FOGO COMO
CAUSA DE AUMENTO E CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO DE POSSE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE.
1. Apontado, pelas instâncias ordinárias, o nexo finalístico entre a
arma de fogo e as condutas típicas do crime de tráfico de drogas e
de associação para o tráfico, descabido o pleito de afastamento das
majorantes.
2. A posição de gerência serve como fundamento para valorar
negativamente a culpabilidade tanto no delito de tráfico quanto no
delito de associação para o tráfico.
3. A quantidade e a variedade das drogas também são fundamentos para
aumento da pena-base no delito de tráfico. No caso, foi apreendido
o total de 894 gramas de crack; 7 gramas de cocaína e 24 quilogramas
de maconha (fl. 97), quantidade que foge aos parâmetros comuns de
apreensão e considerada, portanto, elevada.
4. A lei não impõe a observância de qualquer critério matemático
para quantificar o aumento da pena-base. Há, apenas, um controle de
legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a
averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de
fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) -
(AgRg no HC n. 836.758/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 6/3/2024), o que foi observado pelo Juízo
sentenciante.
5. Inexiste, no caso, circunstância relevante que justifique o
reconhecimento da atenuante genérica pleiteada, prevista no art. 66
do Código Penal.
6. A posse de arma de fogo pode ser punida
autonomamente (Lei n. 10.826/2003) e também valorada como causa de
aumento no tráfico de drogas e/ou na associação para o tráfico (Lei
n. 11.343/2006), sem configurar bis in idem, desde que a arma tenha
sido utilizada ou estivesse vinculada à traficância e à associação,
e também tenha sido mantida pelo agente em contexto desvinculado da
traficância, como no caso, em que apreendida no quarto e utilizada
para a defesa do réu.
7. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.