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HC 202502942605 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1024884
- Registro
- 202502942605
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. PRESERVAÇÃO DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REEXAME DAS RAZÕES DE FATO DEFINIDAS PELAS INSTÂNCIAS
INFERIORES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630/STJ. POSSE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO. INSIGNIFICÂNCIA. ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO APTAS PARA
USO. CONSUNÇÃO DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO NO TRÁFICO DE
DROGAS. PRESSUPOSTOS DO TEMA REPETITIVO 1.259/STJ. REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
1. A decisão judicial que autorizou a medida de busca e apreensão
domiciliar foi fundamentada em dados específicos apresentados por
informantes da autoridade policial, sendo suficiente para o
reconhecimento de fundadas razões nos termos do art. 240, § 1º, do
Código de Processo Penal.
2. Não houve violação das regras de preservação da cadeia de
custódia da prova quanto ao telefone celular apreendido, pois os
procedimentos recomendados para o seu manuseio foram observados,
incluindo o uso da ferramenta forense Cellebrite UFED para extração
e cópia dos arquivos.
3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo do
art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria dilação probatória, o que é
inadmissível no rito do habeas corpus.
4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em
elementos que evidenciam a finalidade comercial da droga apreendida,
como a quantidade incompatível com consumo próprio e conversas
extraídas do aparelho celular do paciente.
5. A pretensão de absolvição quanto ao crime de posse irregular de
arma de fogo de uso permitido foi rejeitada, pois a arma apreendida
era apta para disparos e acompanhada de munição, de forma que não
corresponde aos precedentes que reconhecem a insignificância da
posse irregular de arma de fogo.
6. Como a posse da arma de fogo não foi considerada para a
incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006, é inaplicável ao caso o entendimento do Tema Repetitivo
1.259/STJ.
7. O reconhecimento da atenuante de confissão espontânea foi
afastado, pois o paciente declarou em juízo que possuía a droga para
consumo próprio, o que contraria a Súmula 630/STJ.
8. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 foi corretamente afastada, pois há provas inequívocas
da habitualidade delitiva do paciente.
9. O regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de
liberdade pelo crime de tráfico de drogas foi validamente
fundamentado na existência de circunstância judicial negativa, nos
termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 719/STF.
10. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.