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HC 202503327660 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1032038
Registro
202503327660
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-12-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/12/2025

Ementa

HABEAS CORPUS. PORTE DE 16 CARTUCHOS DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO DESACOMPANHADOS DE ARMA DE FOGO. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. TIPICIDADE MATERIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse ou porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento, desde que não haja perigo concreto à incolumidade pública e o agente não seja reincidente ou possua maus antecedentes. 2. A reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois evidenciam a periculosidade do agente e o perigo à segurança pública, tornando formal e materialmente típico o fato previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 3. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.