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HC 202503327660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1032038
- Registro
- 202503327660
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/12/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE DE 16 CARTUCHOS DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO
DESACOMPANHADOS DE ARMA DE FOGO. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. MAUS
ANTECEDENTES. TIPICIDADE MATERIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação do princípio da insignificância em casos de posse ou porte
de pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento, desde
que não haja perigo concreto à incolumidade pública e o agente não
seja reincidente ou possua maus antecedentes.
2. A reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a
aplicação do princípio da insignificância, pois evidenciam a
periculosidade do agente e o perigo à segurança pública, tornando
formal e materialmente típico o fato previsto no art. 16 da Lei n.
10.826/2003.
3. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.