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HC 202503344848 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1032106
Registro
202503344848
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-12-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. 1. A Súmula 691/STF estabelece que, salvo em situações de manifesta ilegalidade, é incabível a impetração de habeas corpus contra decisão liminar denegatória proferida em feito da mesma natureza, o que se aplica à revogação de eventual liminar concessiva. 2. Não foi constatada teratologia na decisão atacada que justifique a superação do entendimento da Súmula 691/STF, pois é incontroversa a competência do relator do habeas corpus para decidir sobre concessão ou revogação de liminar inaudita altera parte, sendo infundadas as objeções formais da defesa quanto à legalidade do proceder da autoridade coatora. 3. A despeito da pequena quantidade de droga apreendida (212 g de maconha e 65 g de haxixe), a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência específica e os indícios de pertencimento a associação criminosa. 4. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.