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REsp 202503055970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228657
- Registro
- 202503055970
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA POR FATO DIVERSO. REGIME
SEMIABERTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
APROVEITAMENTO DO TEMPO DA PRISÃO.
1. A suspensão da execução da pena em razão de prisão preventiva por
outro crime carece de amparo legal, sendo incompatível com o
sistema normativo da execução penal.
2. A manutenção da suspensão da execução penal prejudica o apenado,
pois impede a contagem do período de prisão preventiva como tempo de
cumprimento de pena, dificultando a progressão de regime.
3. A prisão preventiva por outro crime não impede que o tempo de
custódia seja computado para fins de execução da pena anteriormente
fixada, considerando o regime mais gravoso imposto ao apenado.
4. Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.