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RHC 202503333373 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 222751
- Registro
- 202503333373
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
1. A prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela relevante quantidade de droga
apreendida (cerca de 11.100 kg de maconha), o que demonstra maior
gravidade da conduta, habitualidade e risco de reiteração delitiva.
2. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são
suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os
requisitos da custódia cautelar estão presentes.
3. As medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram
adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no art. 282, I,
do Código de Processo Penal, diante das peculiaridades do caso
concreto.
4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 exige ampla dilação probatória, sendo
inviável sua análise no momento processual atual.
5. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em
relação à pena a ser aplicada configura juízo prospectivo, cuja
análise somente será possível após a devida instrução processual e
julgamento da ação penal.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.