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RHC 202503333373 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
222751
Registro
202503333373
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-12-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. A prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela relevante quantidade de droga apreendida (cerca de 11.100 kg de maconha), o que demonstra maior gravidade da conduta, habitualidade e risco de reiteração delitiva. 2. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos da custódia cautelar estão presentes. 3. As medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no art. 282, I, do Código de Processo Penal, diante das peculiaridades do caso concreto. 4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige ampla dilação probatória, sendo inviável sua análise no momento processual atual. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada configura juízo prospectivo, cuja análise somente será possível após a devida instrução processual e julgamento da ação penal. 6. Recurso em habeas corpus improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.