← Jurioteca
RHC 202503877365 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 224921
- Registro
- 202503877365
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/12/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DAS
RAZÕES DE FATO ESTABELECIDAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. DOSIMETRIA
DA PENA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PRISÃO
DOMICILIAR. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA
CRIANÇA.
1. A pequena quantidade de droga apreendida não é suficiente para
desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte de droga para
uso pessoal, considerando as circunstâncias que evidenciam a
finalidade mercantil da substância, como o depoimento de policiais
sobre o cliente que afirmou comprar drogas da recorrente com
frequência.
2. A habitualidade delitiva da recorrente, comprovada por
depoimentos, afasta a aplicação da causa de diminuição da pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n.
11.343/2006 é ilegítima, pois a quantidade de droga apreendida
(2,905 g de crack e 34,448 g de maconha) não se revela significativa
à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e apenas a
maior danosidade do crack é insuficiente para justificar o
acréscimo da pena.
4. A pretensão de cumprimento da pena privativa de liberdade em
prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de
Processo Penal, foi rejeitada, pois o dispositivo trata de casos de
prisão provisória, enquanto o art. 117, III, da Lei n. 7.210/1984,
estendido à execução penal definitiva também para presos em regime
diverso do aberto, exige prova da imprescindibilidade da apenada
para os cuidados de menor, o que não foi demonstrado pela
recorrente.
5. Recurso parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.