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AREsp 202402260541 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2674475
- Registro
- 202402260541
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
JUROS. CITAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO. ARTIGO 1.022 DO
CPC. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO.
1. Não
viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão
que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. É
deficiente a fundamentação recursal quando a linha
argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela
incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal
invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão
recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.
3. A alegação de
que o acórdão de origem violou enunciado de tema
repetitivo do STJ não dá ensejo à interposição de recurso
especial por ausência de previsão legal.
4. Agravo conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.