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AREsp 202404065515 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2784507
- Registro
- 202404065515
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.
83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra
decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de
acórdão que arbitrou honorários advocatícios em razão de rescisão
unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.
2. O
acórdão recorrido reconheceu que, mesmo diante de cláusula
contratual vinculando a remuneração ao êxito, a rescisão unilateral
do contrato autoriza o arbitramento judicial dos honorários
proporcionalmente ao trabalho realizado. O acórdão reformou em parte
a sentença para conceder o arbitramento de honorários em favor de
escritório de advocacia em razão da rescisão unilateral do contrato
de prestação de serviços por parte do cliente, independentemente do
êxito na causa.
3. O acórdão recorrido, ao arbitrar os honorários,
considerou que a quitação anterior dada pelo escritório não abrangia
os honorários pleiteados e que a rescisão unilateral do contrato,
sem justa causa, autoriza o pagamento pelos serviços já realizados,
mesmo que o contrato previsse a remuneração pelo êxito.
4. O recurso
especial foi inadmitido com fundamento na ausência de violação ao
art. 1.022 do CPC e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que indica
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
consolidada.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em
discussão: (i) se o acórdão recorrido é nulo por negativa de
prestação jurisdicional, em vista da alegada violação ao art. 1.022
do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido em analisar os
termos de quitação e cláusulas contratuais.; (ii) se o arbitramento
de honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do
contrato de prestação de serviços, em face da existência de contrato
escrito e de quitação, caracteriza julgamento extra petita; e (iii)
se é possível a revisão da conclusão do acórdão recorrido em sede de
recurso especial ou se aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III.
Razões de decidir
6. O arbitramento judicial de honorários
advocatícios é permitido em casos de rescisão unilateral de
contrato, mesmo diante de cláusula vinculando a remuneração ao êxito
e não configura julgamento extra petita, pois o pedido inicial era
claro quanto à remuneração pelo período trabalhado, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
7. Não há omissão no acórdão
recorrido, que enfrentou expressamente os argumentos relativos aos
termos de quitação e às cláusulas contratuais, afastando a alegação
de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem
analisou e se manifestou sobre todos os pontos essenciais ao
julgamento da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável
com ausência de fundamentação.
8. A revisão das conclusões do
acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas e
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
9. O acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o arbitramento de
honorários advocatícios em casos de rescisão unilateral de contrato
de prestação de serviços é cabível, a fim de se evitar o
enriquecimento sem causa. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV.
Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.