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AREsp 202404118784 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2786241
- Registro
- 202404118784
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF REEXAME DE PROVAS.
ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não
conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que
rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título
extrajudicial, sob o fundamento de que as matérias suscitadas não
configuram questões de ordem pública e demandam dilação
probatória.
2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula
n. 284 do STF, em razão de fundamentação deficiente quanto à alegada
violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, e nas Súmulas n. 7 e 83
do STJ, em relação aos arts. 786 e 803, parágrafo único, do CPC.
3.
Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o recurso
especial não foi genérico, que a questão é puramente de direito e
que as matérias de nulidade e inexigibilidade do título são de ordem
pública, cabíveis em exceção de pré-executividade.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as matérias
de nulidade e inexigibilidade do título executivo extrajudicial
podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade; e (ii)
saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os
óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF.
III.
Razões de decidir
5. A exceção de pré-executividade é cabível apenas
para discutir questões de ordem pública que não demandem dilação
probatória. No caso, as matérias de nulidade e inexigibilidade do
título executivo extrajudicial exigem análise de fatos e provas,
sendo impróprias para essa via processual.
6. A fundamentação do
recurso especial foi considerada deficiente, com alegações genéricas
de violação a dispositivos de lei federal, sem demonstrar de forma
clara e objetiva como o acórdão recorrido os teria infringido,
quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, o que
a trai a aplicação da Súmula 284/ST.
7. A análise das teses
recursais sobre a nulidade do contrato por suposta conduta
antiética, a motivação da rescisão contratual e a impossibilidade de
desmembramento do imóvel demandaria o reexame de fatos e provas,
providência vedada em Recurso Especial, a teor da Súmulas n. 5 e
7/STJ.
8. O acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, de que a exceção de pré-executividade é
cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser
comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que
atrai a Súmula n. 83 do STJ, a qual que impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
9.
Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.