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AREsp 202404573984 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2807469
- Registro
- 202404573984
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUÍZO À ATIVIDADE
PESQUEIRA EM DECORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. Q UESTÃO
REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO
CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS DA LEI 6.938/81. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou
provimento a agravo de instrumento. O Tribunal de origem manteve a
decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova,
entendendo que a comprovação da condição de pescador deve ser feita
exclusivamente pelo autor e que não há vulnerabilidade técnica para
a produção dessa prova. O recorrente busca inversão do ônus da prova
quanto a comprovação de sua condição de pescador e em relação a
todos os pontos da lide.
II. Questão em discussão
2. As questões em
discussão consistem em: (i) verificar se houve negativa de prestação
jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao deixar de enfrentar
argumentos relevantes sobre a inversão do ônus da prova e a
comprovação da condição de pescador; (ii) analisar se há
prequestionamento da tese relativa à violação dos dispositivos da
Lei nº 6.938/81, permitindo, assim, o exame do recurso especial; e
(iii) determinar se o recurso especial preenche os pressupostos
processuais formais para seu conhecimento, em especial quanto à
adequada e necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à
lei federal, e se sua análise demandaria reexame da matéria
fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ."
III.
Razões de decidir
3. O acórdão recorrido é claro e devidamente
fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas pelo
recorrente, concluindo, que a inversão do ônus da prova em ações de
degradação ambiental não dispensa a comprovação mínima do direito
alegado, sendo necessário que o autor demonstre sua condição de
pescador por meios idôneos, uma vez ausente vulnerabilidade técnica
para de referida prova produção da prova no caso concreto.
4. Se as
questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a
alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp
n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
5. Não se pode confundir
decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
6. A
ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses relativas
aos dispositivos da Lei nº 6.938/81, bem como a inexistência de
vícios no acórdão impugnado, impedem o conhecimento do recurso
especial no ponto, em razão da falta de prequestionamento.
7. O
recurso especial deve indicar, de forma clara e objetiva, a
correlação entre os fatos e os dispositivos tidos por violados. A
análise das razões recursais indica que a parte recorrente não
demonstrou de forma clara e objetiva a contrariedade aos
dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284
do STF.
8. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de vulnerabilidade técnica do autor e à necessidade de
comprovação da atividade pesqueira demandaria reexame de fatos e
provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV.
Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.