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AREsp 202404320373 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2808482
- Registro
- 202404320373
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ em relação à
alegada afronta aos artigos 6º, § 4º, e 52, III, da Lei nº
11.101/2005.
2. A parte agravante sustenta que o óbice da Súmula nº
7 do STJ não se aplicaria, pois a questão discutida refere-se à
obrigatoriedade de suspensão de ação condenatória cujo valor seja
líquido em face de devedor com recuperação judicial homologada,
fatos que sustenta já constarem do acórdão recorrido.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em
recurso especial admite conhecimento, considerando os óbices
invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem e o ônus de
dialeticidade do agravo em recurso especial.
III. Razões de
decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante
impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o
princípio da dialeticidade recursal.
5. A ausência de impugnação
específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, com
alegações genéricas, atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que
impede o conhecimento do agravo.
6. Quanto à Súmula nº 7 deste
Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da
moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no
recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não
dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente
demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal
dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação
jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão
proferido pelo Tribunal de origem.
7. Faz-se necessário, portanto, o
enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente
recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao
argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado
estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.
8. No
recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a
excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento
argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a
impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal.
IV. Dispositivo
9. Agravo
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.