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AREsp 202501176716 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2900690
Registro
202501176716
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONDOMINIAIS. FINALIDADE RESIDENCIAL. HOSPEDAGEM POR PLATAFORMAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedente ação de obrigação de não fazer, movida por associação de moradores contra proprietária de imóvel, sob alegação de descumprimento de normas condominiais em razão de locação temporária por meio de plataformas digitais. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais indicados, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF; (ii) ausência de arguição de violação ao art. 1.022 do CPC, inviabilizando o prequestionamento ficto; e (iii) impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dispositivos legais indicados foram devidamente prequestionados, seja de forma explícita ou ficta; e (ii) verificar se a análise do conjunto fático-probatório realizado pela instância de origem pode ser revisada em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. A ausência de pronunciamento sobre os dispositivos indicados atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF. 5. A oposição de embargos de declaração não é suficiente para configurar o prequestionamento ficto, sendo necessário que a parte recorrente alegue violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da insuficiência das provas para demonstrar a violação das normas condominiais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a locação temporária por meio de plataformas digitais não constitui, por si só, violação às normas condominiais, sendo necessária a comprovação de perturbação ao sossego dos moradores, o que não foi demonstrado no caso concreto. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Trib unal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.