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AREsp 202501176716 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2900690
- Registro
- 202501176716
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONDOMINIAIS.
FINALIDADE RESIDENCIAL. HOSPEDAGEM POR PLATAFORMAS DIGITAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não
conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que
julgou improcedente ação de obrigação de não fazer, movida por
associação de moradores contra proprietária de imóvel, sob alegação
de descumprimento de normas condominiais em razão de locação
temporária por meio de plataformas digitais.
2. O recurso especial
foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de
prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais indicados,
atraindo o óbice da Súmula 282 do STF; (ii) ausência de arguição de
violação ao art. 1.022 do CPC, inviabilizando o prequestionamento
ficto; e (iii) impossibilidade de apreciação de matéria
constitucional em sede de recurso especial.
II. Questão em
discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os
dispositivos legais indicados foram devidamente prequestionados,
seja de forma explícita ou ficta; e (ii) verificar se a análise do
conjunto fático-probatório realizado pela instância de origem pode
ser revisada em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4.
O prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais é
requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. A
ausência de pronunciamento sobre os dispositivos indicados atrai o
óbice da Súmula n. 282 do STF.
5. A oposição de embargos de
declaração não é suficiente para configurar o prequestionamento
ficto, sendo necessário que a parte recorrente alegue violação ao
art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.
6. A revisão das
conclusões do acórdão recorrido acerca da insuficiência das provas
para demonstrar a violação das normas condominiais exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório, e encontra óbice na Súmula n.
7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso
especial.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
locação temporária por meio de plataformas digitais não constitui,
por si só, violação às normas condominiais, sendo necessária a
comprovação de perturbação ao sossego dos moradores, o que não foi
demonstrado no caso concreto.
8. A decisão recorrida está alinhada à
jurisprudência consolidada do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83
do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a
orientação do Trib unal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.