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AREsp 202502400581 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2983415
- Registro
- 202502400581
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DA PEÇA COMO CONTESTAÇÃO
OU COMO INCIDENTE DE FALSIDADE. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A
alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
2. O princípio da fungibilidade permite a
conversão de um ato processual (como um recurso ou ação) para outro,
desde que o ato original tenha sido interposto com dúvida objetiva
sobre qual seria o correto, sem erro grosseiro e dentro do prazo
legal do recurso cabível.
3. Na hipótese dos autos, reconhecida a
ocorrência de evidente erro grosseiro, considerando que foram
opostos embargos à execução no lugar da contestação, o que impede,
de forma integral, a aplicação do princípio da fungibilidade, pois
não é crível que possa pairar dúvida para um advogado sobre o meio
de defesa adequado numa ação de conhecimento.
4. De igual forma, há
evidente erro grosseiro quanto existe intenção de ser recebida a
peça dos embargos à execução como incidente de falsidade, o que
afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
5. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.