← Jurioteca
AREsp 202501210810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2902803
- Registro
- 202501210810
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM
ÓBITO. PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS DA VÍTIMA. TERMO FINAL. CONSONÂNCIA
ENTRE O JULGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1.
Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná que fixou o termo final da pensão mensal
na data em que os filhos da vítima completam 25 anos.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o termo
final da pensão mensal deve considerar a duração provável de vida da
vítima, conforme alegado pelos recorrentes, ou se deve ser fixado na
data em que os filhos da vítima completam 25 anos, conforme decidido
pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de
origem fixou o termo final da pensão conforme entendimento
consolidado no STJ, que estabelece o limite de 25 anos para filhos
da vítima.
4. A Súmula 83 do STJ impede a reforma do acórdão
recorrido, pois o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.