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AREsp 202501173266 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2900578
- Registro
- 202501173266
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTS. 14 E 18 DO CDC E ART.
927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC; ART. 10, INCISOS I A V, DA LEI
9.613/1998; ART. 7º, CAPUT E V, DA LEI 12.865/2013; ART. 373, II, E
374, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA
DE CARTÃO DE CRÉDITO. MERA INTERMEDIÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE
PREMISSAS DE FRAUDE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS
DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 284 do STF
e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos arts.
14 e 18 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC; art. 10, incisos
I a V, da Lei 9.613/1998; art. 7º, caput e V, da Lei 12.865/2013;
art. 373, II, e 374, inciso I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O Tribunal de
origem, ao julgar a apelação, enfrentou de forma clara e
fundamentada os pontos controvertidos, concluindo pela inexistência
de responsabilidade da recorrida pelos danos decorrentes de fraude
em transações realizadas com cartão de crédito, uma vez que ela
atuou como mera intermediadora de pagamentos, sem se beneficiar dos
valores oriundos da fraude, e que o nexo causal entre a conduta da
recorrida e os danos sofridos pela cliente do banco não foi
demonstrado.
5. Os embargos de declaração opostos pelo agravante
foram corretamente rejeitados, uma vez que não se verificaram
omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido.
6.
Conforme entendimento consolidado, aplica-se o entendimento de que o
órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que
considerar relevantes para a solução da controvérsia.
7. Incidência
do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A
ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n.
2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
8. A parte agravante
limitou-se a indicar dispositivos legais supostamente violados, como
os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 927,
parágrafo único, do Código Civil, e o artigo 10, incisos I a V, da
Lei 9.613/1998, sem, contudo, demonstrar de forma clara e analítica
como o acórdão recorrido teria contrariado tais normas.
9. Pretensão
recursal que implica, necessariamente, o reexame de fatos e provas,
especialmente no que tange à análise da conduta da empresa
credenciadora e à existência de eventual nexo causal entre sua
atuação e os danos alegados.
10. As empresas credenciadoras de
pagamentos não possuem responsabilidade objetiva por fraudes
cometidas por terceiros, quando atuam como meras intermediadoras de
pagamentos e não há demonstração de nexo causal entre sua conduta e
os danos sofridos.
11. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.