← Jurioteca
AREsp 202502441541 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2979738
- Registro
- 202502441541
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. CADEIRA DE RODAS.
GRATUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido
quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não
foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de
prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.
2.
O acórdão vergastado assentou que a cadeira de rodas fornecida
continha defeito de segurança, além de não terem sido prestadas
informações adequadas quanto a sua utilização. Alterar as conclusões
do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta
à Súmula nº 7 do STJ.
3. O valor fixado a título de compensação por
danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente
abusivo.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.