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AREsp 202501182228 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2901251
- Registro
- 202501182228
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTS. 1.022, 489, § 1º, IV,
929, 930, 931 E 938 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA
7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com fundamento nos enunciados de súmula 284 do STF e 7 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos arts. 1.022,
489, § 1º, IV, 929, 930, 931 e 938 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. A decisão
proferida pelo Tribunal de origem abordou os pontos centrais da
demanda, especialmente no que tange à impossibilidade de produção de
provas relativas a perdas e danos no bojo do cumprimento de
sentença, bem como à adequação da multa fixada em 2% sobre o valor
do débito atualizado, e, por sua vez, destacou a possibilidade de
postular eventuais prejuízos por meio de ação autônoma.
5. O
julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos
pela parte, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão
adotada.
6. Observa-se das razões recursais que a parte recorrente
limitou-se à menção dos preceitos legais que considerar violados ou
desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa,
objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade
ou negativa de vigência.
7. A hipótese atrai, portanto, a incidência
do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A
ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n.
2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
8. Embora a parte
recorrente tenha mencionado genericamente artigos do Código de
Processo Civil, como os arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 930, 931 e 938,
não apresentou argumentação lógico-jurídica suficiente para
evidenciar a relação entre os dispositivos invocados e os vícios
apontados no acórdão recorrido.
9. Necessidade de o reexame de fatos
e provas, especialmente no que diz respeito à comprovação dos
prejuízos alegados e à análise da conduta processual da parte
agravada.
10. Entendimento jurisprudencial que entende ser incabível
a análise de questões que demandem dilação probatória no âmbito do
cumprimento de sentença. É necessária a comprovação inequívoca de
prejuízo para a configuração de perdas e danos.
11. O reconhecimento
de eventual nulidade demanda a demonstração de efetivo prejuízo,
notadamente em relação ao exercício do contraditório e da ampla
defesa.
12 . Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
13. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.